Apuração do cartão de ponto
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A apuração do cartão ponto após a entrada do eSocial ficou de 1 a 30, antes era apurado até dia 25 de cada mês, caso venha ser apurado de um mês para o outro, existe alguma penalidade ou multa?

Primeiramente temos que informar que não existe amparo em lei para o fechamento da folha de pagamento data a data.

De conformidade com o § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048/99 a folha é mensal, ou seja, deve ser preparada por competência:

“Art. 225. A empresa é também obrigada a:

• I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

...

• § 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

...”

• Encerrado o mês, os cartões de ponto deverão ser recolhidos e apurados, bem como os atestados médicos, de forma a ter o empregador o controle das horas/dias trabalhados durante o período e também das faltas justificadas e injustificadas, bem como as horas extras.

O pagamento dos salários, horas extras, comissões e outros que forem devidos, deverá ser efetuado contrarrecibo até o 5º dia útil do mês subsequente, e o recibo deverá conter o discriminativo das importâncias pagas, bem como das descontadas e do total líquido a receber.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, a folha deve ser fechada mensalmente, motivo pelo qual, não há amparo para apuração no dia 25 de cada mês, salvo se houver previsão expressa em cláusula da convenção coletiva.

Se houver fiscalização e for verificado que a empresa fecha a folha considerando o dia 25, e faz desconto no mês seguinte que seria do mês anterior ou pagamento de horas extras apuradas depois do dia 25 o empregador pode ser autuado, ou se o trabalhador entrar com reclamatória trabalhista alegando atraso no pagamento do salário ou desconto indevido, pode a empresa ser condenada a devolver valores indevidamente descontados após o período mensal da apuração da folha, ou condenada a indenizar o trabalhador prejudicado pelo atraso no pagamento de horas extras ou comissões, por exemplo.

Por fim, o eSocial não pede que a empresa informe a data de fechamento da sua folha, ou seja, interpreta que seja mensal, ainda que internamente faça o fechamento dia 25, porque não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material, conforme se verifica em "Perguntas Frequentes", abaixo:

"04.65 - (13/06/2018) Existe a possibilidade de fazer o fechamento da Folha de pagamento considerando ponto do dia 25 ao dia 24 do próximo mês? Este procedimento é adotado pela nossa instituição para que o pagamento dos salários seja feito no dia 30 de cada mês.

O eSocial não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material. O prazo de pagamento das verbas salariais é definido pelo art. 459, §1º, da CLT, não tendo sofrido qualquer alteração com o advento do eSocial. Portanto, qualquer pagamento como contraprestação de serviços prestados no mês, inclusive do dia 25 a 30 (p.ex., horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o envio do evento de remuneração do trabalhador (S-1200) abrangerá o período de apuração e seguirá o prazo definido no Manual de Orientação do eSocial - MOS."

- 24/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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