Efetuar programa de proteção e controle médico
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Empresas MEI, com empregados, EPP (Empresa de Pequeno Porte) e Microempresa, que se encontram no grupo 1 e 2 de risco ocupacional é obrigatório a realização dos programas médicos PPRA e PCMSO, como proceder?

A Portaria 915/2019 aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais, no entanto, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295/ 2021 prorrogou a vigência da NR-01 para 02/08/2021.

De acordo com o artigo 6º da Portaria nº 915, de 30 de julho de 2019, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Na mesma Portaria, no subitem 1.7 verifica-se tratamento diferenciado ao MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 segundo a NR -04, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Do mesmo modo, ao MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 (formato digital) e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

No entanto, até que a NR-01 entre em vigor a partir de 02/08/2021, as Empresas MEI (Com empregados) EPP (Empresa de Pequeno Porte) e Microempresa, que se encontram no grupo 1 e 2 de risco, não estarão dispensadas da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme acima exposto.

Por fim, em caso de fiscalização, a empresa não poderá ser autuada de imediato, sendo aplicada a fiscalização orientativa da dupla visita, conforme artigo 55 da LC 123/2006.

- 23/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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