Empresa desconta mensalmente as horas atrasadas dos funcionários e as horas extra ela lança no banco de horas, com fechamento a cada 6 meses, como proceder?
Informamos que a jornada de trabalho normal para qualquer tipo de atividade privada, terá duração de oito (8) horas diárias, podendo ser acrescida em até 2 horas mediante acordo de prorrogação de horas, acordo de compensação ou banco de horas, as últimas desde que firmadas junto ao respectivo sindicato.
O banco de horas deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, no qual as horas do banco serão descansadas dentro de um prazo de 12 meses.
Contudo, de acordo com a reforma trabalhista, é possível a empresa firmar o banco de horas individualmente, por escrito com o empregado, sem a participação do sindicato, se as horas do banco forem compensadas (descansadas) dentro de um prazo de 6 meses, caso contrário, dependerá exclusivamente de acordo firmado com o respectivo sindicato, cuja compensação das horas ocorrerá dentro de um período máximo de 1 ano, conforme art. 59, § 5º e art. 611-A, inciso II, ambos da CLT.
As horas do banco que não forem compensadas em 6 meses serão pagas como horas extras e em se tratando de horas extras, deverá ter o cálculo de DSR, conforme a Súmula nº 172 do TST, independentemente se as horas extras é ou não constante no banco de horas que não foram compensadas.
Mencionamos ainda que pela previsão do art. 59 da CLT, não existe banco de horas negativo, o banco de horas sempre é positivo, ou seja, o banco de horas serve apenas para lançar horas extras e não as horas de faltas, atrasos.
A compensação de horas é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.
As faltas ou atrasados não serão lançados em banco de horas, portanto, deverão ser descontadas se o empregador sempre adotou o desconto ou poderá ser firmado com o empregado um acordo de compensação de horas, de forma que ele compense as horas de atraso ou faltas dentro do mesmo mês, para que não ocorra o desconto, conforme art. 59, § 6º da CLT.
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21/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO