Contratar autônomo por RPA
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Empresa contrata autônomo por RPA, por quanto pode prestar serviço como RPA?

A lei 13.467/2017, que alterou a CLT permite a contratação de autônomo (contribuinte individual) quando ausentes as característicos do artigo 3º da CLT.

O artigo 442-B da CLT determina a possibilidade da contratação de autônomo ocorrer com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não:

• "Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."

Isso posto, desde que o contribuinte individual preste o serviço sem qualquer subordinação, que arque com os riscos da sua atividade, desde que não estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT como pessoalidade, subordinação, remuneração e habitualidade, não haveria risco para a empresa.

Por outro lado, se esta contratação envolver a subordinação na prestação do serviço, deve ser feito o registro do trabalhador, pois neste caso se ele solicitar na Justiça do Trabalho o vínculo empregatício será reconhecido.

Portanto, não existe um prazo permitido ou definido em legislação sobre a periodicidade na prestação de serviços do autônomo, podendo ser inclusive de forma frequente, contudo, não poderá ocorrer a subordinação.

Base legal: Art. 442-B da CLT e art. 1º Portaria MTB nº 349/2018.

- 22/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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