No contrato intermitente o empregado recebe mensalmente as horas de convocação/DSR + 13º salário proporcional + Férias proporcional + 1/3, como proceder quando pede demissão?
O empregado o contrato de trabalho intermitente deve formalizar o seu pedido de demissão, e a empresa deve emitir o TRCT com o código SJ1 -Rescisão contratual a pedido do empregado.
Não havendo saldo de salário, férias e nem 13º salário a ser pago na respectiva competência, o TRCT deve constar apenas os dados da empresa e do empregado, ficando o empregador impedido de descontar o aviso prévio, se não houver convocação na referida competência do desligamento, ou seja, um TRCT sem valores.
Caso o trabalhador intermitente peça demissão em um mês que tenha prestado serviço, o empregador terá que pagar as horas de convocação/DSR, férias e 13º salário proporcionais na rescisão, e neste caso poderá a empresa descontar o aviso prévio, desde que o valor a receber comporte, e o aviso deve ser calculado pela média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, considerando apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior- artigo 5º da Portaria 349/2018 do MTE. Como se trata de pedido de demissão, e desconto do aviso prévio, não há projeção de 13º e férias sobre o aviso.
-
27/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO