Laudo Técnico de Condições ambientais de trabalho
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Empresa é obrigada a emitir o LTCAT, qual a validade, como proceder?

LTCAT

Pela Instrução Normativa n. 99/2003, INSS, ficou estabelecido que, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) poderá substituído por um dos três programas de prevenção: Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para atividades relacionadas à mineração, ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Isso desde que o PPRA contenha todas as informações de interesse da Previdência Social e que deveriam estar no LTCAT.

No mesmo sentido, dispõe o inciso V do artigo 291 da IN 971/2009 da RFB, que o PPRA poderá substituir o LTCAT.

Isso posto, se a empresa tem o PPRA, de acordo com a IN 971/2009 este pode substituir o LTCAT, conforme artigo acima declinado.

No entanto, a obrigatoriedade do LTCAT ainda continua prevista no § 1º do artigo 58 da lei 8.213/91.

Nesse caso, entendemos que somente se o PPRA contiver todas as informações de interesse da Previdência Social que deveriam constar do LTCAT, a empresa estaria desobrigada de emitir também o LTCAT, o que deve ser verificado com o médico ou engenheiro do trabalho responsáveis pela elaboração do PPRA.

- 26/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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