Empresa sem movimento
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Empresa sem nenhum movimento deve enviar informações para o eSocial, qual o código sem certificado digital, como proceder?

Esclarecemos que se não há movimento, deverá ser enviado o eSocial sem movimento de forma anual.

A situação “Sem Movimento” para o empregador só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do empregador/contribuinte/órgão público. Neste caso, o empregador enviará o “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” como “Sem Movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima. Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório e novamente na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.

Os empregadores não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. São eles:

• o Microempreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;

• b) a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até um empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez; e

Código de ACESSO apenas para os módulos simplificados (doméstico, MEI e Segurado Especial) e optantes pelo Simples com até um empregado, demais PF e PJ, somente com certificado digital.

Desta forma, não se tratando dos casos acima, precisará o certificado digital.

- 17/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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