Rescisão por acordo
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A rescisão sem justa causa por acordo, pode ser realizada, como proceder?

Esclarecemos que a rescisão por acordo entre as partes não se trata de uma dispensa sem justa causa ou um pedido de demissão, e sim é uma outra possibilidade, modalidade de rescisão de contrato.

A rescisão por acordo entre as partes está prevista no art.484-A da CLT e esta em vigor.

Na rescisão contratual por acordo entre as partes, será devido pelo empregador:

I - por metade

• a) o aviso prévio, se indenizado; e

• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

A extinção do contrato por acordo entre as partes permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Outrossim, para este tipo de rescisão contratual não terá o empregado direito ao Programa de Seguro-Desemprego.

O código para saque do FGTS é o 07. Na GRRF a empresa utilizará o código de movimentação I5 e no CAGED o tipo de movimento é 90.

Em relação ao TRCT ainda não foi divulgado o código a ser utilizado.

Base Legal – Art.484-A da CLT.

-17/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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