Atendimento da cota de PCD
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Atualmente não atendemos a cota de PCD na empresa, no entanto divulgamos e recebemos currículos para essa natureza. Qual respaldo jurídico para essa situação?

Conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I – até 200 empregados .......................2%;

• II - de 201 a 500 ...................................3%;

• III - de 501 1000 ...................................4%;

• IV - de 1.001 em diante.........................5%.

Portanto, se a empresa tem 100 ou mais empregados está obrigada a contratar PCD, sendo que o fato de a empresa estar recebendo currículos não impedirá que o fiscal puna a empresa caso o PCD não esteja vinculado como empregado no momento da fiscalização, pois o fato de estar recebendo currículos não impediria a empresa de se sujeitar a multa.

A multa varia, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8213/1991 e Portaria MTE nº 1199/2003:

• I – para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a 20%;

• II – para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20 a 30%;

• III – para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 a 40%;

• IV – para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 a 50%.

O valor mínimo legal atualizado é de R$ 2.656,61 e o máximo R$ 265.659,51, nos termos do artigo 8º, inciso III da Portaria SEPTR/ME nº 477/2021.

- 19/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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