Sem representação sindical
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Empresa pode considerar o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas/dia, apenas se tiver acordo coletivo, estamos sem representação sindical, como proceder?

Na hipótese da empresa não ter acordo coletivo, mas esse intervalo mínimo de 30 minutos não for habitual, há problema? No momento a empresa está sem representação sindical dos empregados, o que eu poderia fazer para regularizar o mínimo de intervalo de 30 minutos, sem ser habitual?

O intervalo para repouso e alimentação está previsto no artigo 71 da CLT, onde dispõe que para a duração do trabalho seja superior a 6 horas é obrigatória a concessão do intervalo de no mínimo uma hora e no máximo 2 horas.

O artigo 611-A da CLT permite mediante acordo coletivo ou previsão em convenção coletiva que o intervalo possa ser de 30 minutos.

No entanto, não poderá se dar mediante acordo individual, somente mediante previsão em convenção coletiva, ou acordo coletivo, ou seja, depende da participação do sindicato (acordo coletivo).

Desse modo, se não há representação sindical para a categoria, não há como adotar o intervalo de 30 minutos, bem como, ainda que o sindicato homologue, não pode ocorrer a redução somente alguns dias, tem que ser habitual, a partir da alteração.

Por fim, se a empresa não homologar a redução perante o sindicato da categoria, e está concedendo apenas 30 minutos, terá que pagar de forma indenizada os 30 minutos restantes com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do artigo 71 da CLT.

- 19/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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