Pagamentos e as incidências
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Pagamentos com nomenclatura de Gratificação, Comissões e Prêmios, quais são as incidências e reflexões, pagos na folha?

Com base no § 1º do artigo 457 da CLT os valores pagos a título de comissão e de gratificação têm o encargo previdenciário e de FGTS, porque integram o salário do trabalhador.

Dessa forma, devem refletir no cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio.

PRÊMIO:

O prêmio, a partir de 11/11/2017, de acordo com o § 2º do artigo 457 da CLT não integra o salário, e não terá os encargos de INSS e FGTS.

Dessa forma, não sendo parcela integrante do salário, não vai refletir em 13º salário, em férias, e nem no aviso prévio.

No entanto, para que não tenha a natureza salarial, deverá o empregador observar o conceito, conforme abaixo:

O 4º do artigo 457 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 da CLT trouxe exatamente o conceito de prêmio:

“§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Quanto ao prêmio, se for pago em conformidade com o artigo 457, ou seja, por liberalidade da empresa, e por desempenho superior ao esperado, não terá encargo previdenciário e nem de FGTS e não vai refletir em 13º, férias, e aviso prévio.

De acordo com a Solução de Consulta RFB 151/2019, o pagamento do prêmio não poderá decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, bem como, deve originar de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Numa provável fiscalização ou Reclamatória Trabalhista, o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado, para justificar o pagamento sem os devidos encargos:

Nesse sentido, vide “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019 DOU 21/05/2019:

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral “.

- 17/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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