Qual a base legal do abono pecuniário, qual a forma de fracionamento das férias?
O abono pecuniário é a conversão de 1/3 do total de dias de férias do empregado, conforme art. 143 da CLT.
Portanto, o empregado que possua 30 dias de férias (não faltou mais de cinco vezes injustificadamente), se convertermos um terço em abono pecuniário, ele descansará 20 dias e terá 10 dias será do abono pecuniário.
A conversão do abono pecuniário não poderá ser feita de forma diferente do que o art. 143 da CLT determina e o empregado que tiver interesse no abono deverá solicitar ao empregador até 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
De acordo com o art. 134, § 1º da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde.
Se o empregado optou pelo abono pecuniário e quer fracionar as férias, poderá ser feito da seguinte forma:
30 dias de férias convertendo 1/3 em abono pecuniário, temos 20 dias de descanso e 10 dias de abono.
Os 20 dias de descanso poderá ser fracionado em 15 dias de descanso e posteriormente 05 dias em ouro período, no qual receberá o abono juntamente com um desses períodos que serão descansados.
Poderá ainda, descansar 14 dias de férias em um período e 06 dias posteriormente, no qual receberá o abono juntamente com um desses períodos que serão descansados
-
23/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data
FONTE: Consultoria CENOFISCO