Em quais situações ocorrem a necessidade de retenção de INSS sobre nota de serviços, e eventuais alíquotas e bases de cálculo?
Os serviços sujeitos à retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviço estão elencados nos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/2009.
No artigo 117 estão relacionados os serviços que sofrerão retenção se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Já no artigo 118 estão elencados os serviços que estão sujeitos à retenção se prestados mediante cessão de mão de obra.
O conceito de cessão de mão de obra ou empreitada pode ser verificado nos artigos 115 e 116 da IN RFB 971/2009.
ALÍQUOTA RETENÇÃO:
• Caso a empresa prestadora do serviço seja optante pela desoneração da folha, a retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviço será de 3,5%, conforme artigo 7º, § 6º da lei 12.546/2011. Neste caso, deverá a empresa prestadora anexar na nota fiscal a declaração de sua opção conforme Anexo III da IN RFB 1.436/2013.
Não sendo optante pela desoneração da folha, a retenção será de 11%, conforme lei 8.212/91 artigo 31.
Base de cálculo:
Quando houver fornecimento de material ou equipamento, desde que os valores estejam discriminados no contrato e na nota fiscal de serviço , não entram para a base de cálculo da retenção, recaindo os 11% somente sobre a mão de obra. Artigo 121 da IN RFB 971/2009.
Caso o contrato apenas contenha a informação de que terá fornecimento de equipamento ou material, sem valores, desde que discriminados na nota fiscal, a retenção previdenciária não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal, conforme artigo 122 da IN RFB 971/2009.
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26/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data
FONTE: Consultoria CENOFISCO