Compensação das horas de sábado
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Quando o funcionário foi admitido, foi informado que o expediente seria de segunda a sexta, com a compensação das horas de sábado, inclusive horas extras, está correto?

A jornada diária de trabalho (dias úteis) pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou acordo/convenção coletiva de trabalho.

Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

No caso de sábado que não é um dia normal de trabalho ou é compensado na semana, entendemos que não poderá ocorrer a prestação de serviço, por não ser um dia normal de trabalho, contudo, caso ocorra a prestação de serviço neste dia o pagamento será como horas extras no percentual de pelo menos 50%, salvo previsão mais benéfica em acordo coletivo de trabalho.

Caso ocorra a prestação de serviços no sábado compensado com frequência, poderá ser invalidado.

Mencionamos que toda alteração contratual poderá ocorrer por mútuo consentimento e desde que não acarrete prejuízo direta ou indiretamente ao empregado sob pena de ser considerado cláusula nula, conforme art. 468 da CLT.

Portanto, se os empregados concordarem poderão trabalhar de segunda-feira a sábado, sendo necessário um aditivo no contrato de trabalho com assinatura de ambas as partes.

- 27/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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