Na contratação de um profissional pessoa física, para palestra no Brasil, estabelecido no exterior, em país sem Acordo Internacional firmado, há a necessidade de retenção do INSS de 11%.com proceder?
Considerando que o serviço foi prestado por profissional estrangeiro em caráter pontual, único e eventual, o mesmo não será considerado segurado da previdência social, conforme artigo 14 da IN RFB 971/2009:
• Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
No caso não haverá qualquer contribuição previdenciária do trabalhador bem como da empresa.
Situação diversa, se a prestação de serviço se dá de forma contínua, onde haverá a necessidade de inscrevê-lo junto a RFB (CPF/NIS) para que haja a informação no eSocial e recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do trabalhador.
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28/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO