Recebimento de adicionais
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Como proceder com o pagamento da insalubridade nas férias, atestado e licença maternidade?

Introdução

Primeiramente, cabe esclarecer o conceito de remuneração.

"Remuneração" é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, conforme preceitua a CLT:

• ART. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

• § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Isto posto, podemos afirmar que a remuneração é composta por várias parcelas e adicionais, concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):

• a) salário contratual;

• b) gorjetas;

• c) gratificações legais;

• d) adicional noturno;

• e) adicionais de insalubridade e periculosidade;

• f) comissões;

• g) horas extras

Salário-maternidade

Com relação ao adicional de insalubridade esse integrará a renda mensal do salário maternidade, vez que o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual a remuneração da empregada no mês do seu afastamento e por remuneração entende-se a soma do salário do empregado mais a insalubridade, conforme exposto acima. Vejamos a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015:

“Art. 206 - A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:

• I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo”;

Férias

Para férias o adicional de insalubridade também integrará o seu pagamento, uma vez que a base de cálculo das férias é a remuneração, nos termos do artigo 142 da CLT.

Atestado médico

Primeiramente cabe salientar que o assunto carece de previsão legal, assim o que vem abaixo é o posicionamento da consultoria sobre o tema em questão:

Dispõe a Lei nº 8.213/91:

• Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

• § 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Desta forma, como a lei menciona salário integral, nosso entendimento como consultoria, é que o salário integral deste colaborador é composto de salário-base e insalubridade e que corresponderia a remuneração do colaborador, em sendo assim a empresa deverá fazer o pagamento da insalubridade no período de afastamento médico.

- 27/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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