Como proceder com o pagamento da insalubridade nas férias, atestado e licença maternidade?
Introdução
Primeiramente, cabe esclarecer o conceito de remuneração.
"Remuneração" é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, conforme preceitua a CLT:
• ART. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
• § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Isto posto, podemos afirmar que a remuneração é composta por várias parcelas e adicionais, concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):
• a) salário contratual;
• b) gorjetas;
• c) gratificações legais;
• d) adicional noturno;
• e) adicionais de insalubridade e periculosidade;
• f) comissões;
• g) horas extras
Salário-maternidade
Com relação ao adicional de insalubridade esse integrará a renda mensal do salário maternidade, vez que o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual a remuneração da empregada no mês do seu afastamento e por remuneração entende-se a soma do salário do empregado mais a insalubridade, conforme exposto acima. Vejamos a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015:
“Art. 206 - A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
• I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo”;
Férias
Para férias o adicional de insalubridade também integrará o seu pagamento, uma vez que a base de cálculo das férias é a remuneração, nos termos do artigo 142 da CLT.
Atestado médico
Primeiramente cabe salientar que o assunto carece de previsão legal, assim o que vem abaixo é o posicionamento da consultoria sobre o tema em questão:
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
• Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
• § 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Desta forma, como a lei menciona salário integral, nosso entendimento como consultoria, é que o salário integral deste colaborador é composto de salário-base e insalubridade e que corresponderia a remuneração do colaborador, em sendo assim a empresa deverá fazer o pagamento da insalubridade no período de afastamento médico.
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27/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO