Investimento na Bolsa de Mercadorias
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Empresa do Lucro Real Anual está investindo na Bolsa de Mercadorias e Futuros (grãos). O recolhimento do IRRF nas notas de corretagem é de responsabilidade da corretora, como proceder?

Não dispomos em nossos arquivos uma matéria específica, entretanto, foi publicada matéria sobre a contabilização de aplicações financeiras de renda variável no Manual de Procedimentos Cenofisco 30/2016 e sobre tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País (1ª e 2ª Parte) no Manual de Procedimentos Cenofisco 45/2017 – Caderno de Imposto de Renda.

O consulente informa que a pessoa jurídica está investindo na Bolsa de Mercadorias e Futuros em operações com grãos, assim, presumimos que seja em mercado futuro.

O art. 61 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês.

Para efeitos do disposto neste artigo, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.

Entendemos que as compras e as vendas devem ser reconhecidas na contabilidade na data em que incorrerem, para fins da apuração do ganho líquido, entretanto, os ajustes diários poderão ser controladas em planilhas e somente no final do mês ou na data da liquidação dos contratos os respectivos valores serão reconhecidos.

Os resultados positivos ou negativos deverão ser controlados separadamente, ou seja, serão controlados por contrato.

Fica responsável pela retenção do IRRF à alíquota de 0,005% a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, conforme dispõe o § 6º do art. 63 da IN RFB 1.585/2015.

O art. 57 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O IRPJ será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe o § 5º do art. 56 da IN RFB 1.585/2015.

O § 2º do art. 70 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que os rendimentos e ganhos líquidos, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981/1995 (balancetes de suspensão ou redução), serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.

- 17/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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