Pagamento de banco de horas
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No pagamento do banco de horas, deve ser feito com adicional de hora extra?

Ao prazo final do acordo do banco de horas, se houver horas não compensadas pelo empregado, estas devem ser pagas com o adicional de 50%.

Na modalidade de banco de horas não pode ocorrer horas negativas, ou seja, o empregado não pode folgar se não tiver horas extras no banco. No banco de horas são depositadas as horas extras que o empregado realizou para compensação futura, e não o contrário, conforme se verifica no § 2º do artigo 59 da CLT:

• "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

• § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

• § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

Dessa forma, se o colaborador estiver "devendo" horas, não tem amparo para descontar, pois não há previsão legal para banco de horas negativo, salvo cláusula expressa em convenção coletiva da categoria que permita esse procedimento.

- 20/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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