Bater o ponto por biometria facial
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Empresa pode solicitar para o funcionário utilizar o celular para bater o ponto por meio de biometria facial, como proceder?

Gostaria de verificar se ha algum problema ou impedimento legal para que o empregado utilize o seu celular para efetuar as batida do ponto atraves de biometria facial. Se isso pode gerar algum tipo de problema para a empresa.

Questiona o Consulente se há impedimento legal para que o empregado utilizar o seu celular para efetuar as batidas do ponto através de biometria facial.

A Portaria 373/2011 que dispõe sobre sistema alternativo do registro do ponto eletrônico, desde que seja por acordo ou convenção coletiva, e atendidas as condições do artigo 3º da referida Portaria, abaixo descrito:

“Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

• I - restrições à marcação do ponto;
• II - marcação automática do ponto;
• III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
• IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

• I - estar disponíveis no local de trabalho;
• II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
• III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado”.

Assim, a Portaria 373/2011 permite a adoção de sistema eletrônico que não seja o regulado pela Portaria 1.510/2009. Todavia, estabelece requisitos mínimos para o sistema alternativo, conforme artigo acima citado.

A verificação da regularidade do sistema alternativo adotado pelo empregador será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, para adotar o sistema alternativo eletrônico do ponto tem que obedecer as regras da Portaria 373/2011, mediante acordo ou convenção coletiva da categoria, e o sistema alternativo não requer a impressão do comprovante de marcação do ponto a cada batida pelo empregado, mas deve possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Se obedecidas as condições da Portaria 373/2011, serão aceitos em fiscalizações e ações trabalhistas, devendo o empregador nestas situações, comprovar que está atendendo aos requisitos mínimos exigidos pela Portaria 373/11, e toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador.

Por fim, verificando que o sistema alternativo com uso de celular não atende aos requisitos da Portaria 373/2011, não poderá ser utilizado, por não atender à legislação.

- 16/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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