Regulação do pró-labore
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Sócio de empresa é obrigado a recolher o INSS à título de pró-labore e se a lei determina que é obrigado a ter retirada de pró-labore, caso venha a se aposentar deve continuar a recolher o pró-labore?

A legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo, portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio administrador ou não sócio porém, administrador, a retirada de pró-labore seja feita.

Se há a retirada de pró-labore, obrigatoriamente haverá a contribuição previdenciária de 11% limitado ao teto do salário de contribuição.

O mesmo seguirá ao sócio já aposentado. Se tiver cláusula em contrato social para a retirada de pró-labore, esta deverá ser feita e consequentemente terá a contribuição previdenciária mesmo ele já sendo aposentado.

Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.9º, §1º.

- 25/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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