Folha complementar
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No processamento de folha complementar, em decorrência de dissidio divulgado com atraso, os valores apurados de INSS devem ser recolhidos em guia a parte, qual seria o código, como proceder?

Informamos que, quando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

• – ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento 650, observadas as orientações do Manual da GFIP;

• – constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

O recolhimento previdenciário será efetuado em GPS com o código 2950 e não terá acréscimos legais (juros e multa) pois serão recolhidos até o dia 20 do mês subsequente ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio.

Quanto ao FGTS, entende-se que será recolhido no montante apurado do valor total das diferenças de cada mês conforme o informado na GFIP/SEFIP com o cód. 650.

Base legal: Art. 108 da IN RFB nº 971/2009.

- 26/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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