Realiza permuta com torna
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Qual o tratamento fiscal para uma empresa tributada pelo Lucro Presumido que realiza permuta com torna?

De acordo com o disposto no artigo 533 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, temos que se aplicam à permuta “as disposições referentes à compra e venda”. Dispõe o Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04.09.2014 que: “na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna”. Assim caso o contribuinte realize as referidas atividades, então a receita bruta para fins de tributação: pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela Cofins, será constituída pelo valor do imóvel recebido em permuta, somado ao montante recebido a título de torna. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do trimestre correspondente serão aplicados os coeficientes de presunção de 8% e de 12%, respectivamente sobre o referido valor. A alíquota normal do IRPJ é de 15%, sendo devido adicional de alíquota de 10% para a parcela da base de cálculo do tributo que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre, proporcionais no caso de início ou de encerramento de atividades no curso do período de apuração. A operação será tributada pelo PIS e pela Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente.

A título de exemplo de contabilização digamos que a pessoa jurídica realize uma operação de permuta de unidades imobiliárias, onde entregará um imóvel no valor de R$ 200.000,00 e receberá em contrapartida um imóvel e um valor em dinheiro a título de torna de R$ 50.000,00 no ato da assinatura do contrato.

Contabilmente poderemos ter:

• I – Pela saída do imóvel entregue na operação:

D – Custo dos imóveis objeto de permuta (Resultado) R$ 200.000,00

C – Imóveis (Ativo) R$ 200.000,00

• II – Pelo imóvel e pela torna recebidos na operação:

D – Imóveis (Ativo) R$ 200.000,00

D – Banco conta movimento (Ativo) R$ 50.000,00

C – Receitas com operações de permuta (Resultado) R$ 250.000,00

- 17/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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