Empresa construtora no Simples Nacional
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Empresa do segmento da construção no regime do Simples Nacional, recolhe os 20% e RAT para o CPNJ e para o CNO vinculado a ela ou apenas para o CNO, O que deve incidir na folha para cada uma?

Se a empresa do Simples Nacional e estiver tributada no Anexo III da LC 123/2006, sobre a folha dos trabalhadores alocados no seu CNPJ não paga os 20% e RAT, só faz o desconto sobre a remuneração paga aos trabalhadores.

Por outro lado, caso a empresa em questão seja optante pelo Simples Nacional e esteja realizando uma obra mediante empreitada total, sendo ela a responsável pela abertura da matrícula CNO, deverá pagar 20%, e RAT, exceto os terceiros ( outras entidades) , sobre a remuneração dos trabalhadores da obra alocados no CNO, conforme artigo 393 da IN RFB 971/2009:

• "Art. 393. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

• § 1º O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006".

Por fim, quanto à retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviço, vide abaixo a Solução de Consulta da RFB:

• "SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.(Publicado(a) no DOU de 03/02/2017, seção 1, página 26) .ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL.EMENTA: REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS. REFORMA DE ARQUIBANCADAS.

São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura e, portanto, estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. São tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, as atividades complementares ou especializadas de construção prestadas de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência e, portanto, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, §5º-C. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, Art. 191. Lei nº 8.212, de 1991, Art. 31. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013."

- 20/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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