Receber comissão por meio de RPA
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Qual o risco que a empresa possui em efetuar contrato com representante comercial pessoa física e emitir RPA para pagamento de comissão?

Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, sendo obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais.

Portanto, desde que este representante comercial pessoa física desempenhe em caráter não eventual a mediação para realização de negócios mercantis para sua empresa, tenha um contrato de prestação de serviços e desde que este representante esteja registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, não haveria nenhum risco em emitir um RPA e efetuar o pagamento da sua comissão.

Cabe salientar que o contrato de representação comercial deve conter os seguintes elementos (artigo 27 da Lei nº 4.886/1965):

• a) condições e requisitos gerais da representação;
• b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
• c) prazo certo ou indeterminado da representação
• d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
• e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
• f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
• g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
• h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
• exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
• j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

- 15/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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