Prestação de serviço
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Empresa que contrata serviço mediante cessão de mão de obra, deve efetuar a retenção do INSS, sendo prestado por optante do simples?

Gostaria de confirmar se posso fazer a retenção do INSS sob os serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada prestados por empresa optante pelo SIMPLES. A atividade de serviço prestada é a 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos.

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos á retenção na área de construção civil.

No caso de prestadores optantes pelo Simples Nacional, só estarão sujeitas à retenção se estiverem enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 191, inciso II da IN RFB nº 971/2009 e desde que o serviço prestado esteja relacionado nos artigos supracitados.

Frisamos que para fins previdenciários a retenção ocorrerá pelo serviço que efetivamente foi prestado e não pelo código de serviço.

Base legal: arts. 117, 118, 142, art. 191 caput e inciso II, além do Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

- 28/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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