Empresa concedeu aviso prévio de 30(trinta) dias, com quatro dias do cumprimento do aviso a funcionária apresentou um atestado de isolamento CID Z290, por COVID-19, como proceder?
O atestado de isolamento não gera suspensão da contagem do aviso prévio, os dias deverão ser abonados pela empresa, conforme artigo 3º, § 3º da lei 13.979/2020.
Dessa forma, esse atestado não altera a data da rescisão, ainda que fosse atestado de até 15 dias da própria trabalhadora com sintomas não alteraria, porque os primeiros 15 dias do atestado são pagos pela empresa e não suspendem o contrato do trabalho.
Quando o empregado é encaminhado para a Previdência Social a partir do 16º dia dentro do prazo do aviso, é que ocorre a suspensão contratual, com base no artigo 476 da CLT.
Caso o trabalhador apresente atestado superior a 15 dias dentro do período do aviso prévio, é encaminhado para o INSS, e a partir do 16º dia é que ocorre a suspensão da contagem do aviso e aí sim, altera a rescisão, porque para a contagem e depois que ele retorna do benefício trabalha os dias faltantes para depois efetuar a rescisão, lembrando que o exame médico demissional deve ser apto.
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01/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO