Cumprir cota de aprendiz durante a pandemia
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Durante a pandemia as empresas não precisam cumprir a cota de aprendiz, como proceder?

Não foi publicada nenhuma norma dispensando as empresas de cumprir a cota de aprendiz, durante o período da calamidade pública, estando em vigor o artigo 429 da CLT, e o artigo 51 do Decreto 9.579/2018.

A Portaria SEPEC/ME nº 24.471/2020 publicada no DOU de 09/12/2020, autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância até 30 de junho de 2021.

A ORIENTAÇÃO do MPT:

A Nota Técnica do MPT 05/2020 determinou a suspensão das aulas teóricas dos menores, salvo se ministradas à distância, e que as empresas interrompessem as atividades práticas.

Informamos abaixo os dispositivos que dizem respeito ao retorno ao trabalho do aprendiz conforme Nota Técnica Conjunta 12/2020 do MPT:

Em relação aos menores aprendizes, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se através da Nota Técnica Conjunta 12/2020, que trata das medidas para o retorno das atividades, e transcrevemos abaixo, somente os itens que tratam também do aprendiz, mais precisamente o subitem III.1 que dispõe sobre as medidas sanitárias que devem ser observadas quando do retorno à atividade:

• II) Sempre que possível, é indicada a adoção pelos empregadores, entidades formadoras, entidades concedentes da experiência prática de aprendizagem e instituições de ensino intervenientes de estágio das recomendações e medidas previstas nas Notas Técnicas Conjuntas PGT/COORDINFÂNCIA n. 05.2020 e 10.2020, de 18 de março de 2020 e 26 de abril de 2020, respectivamente, dentre outras ações que importem em manutenção do isolamento social dos adolescentes e não retorno imediato às atividades produtivas e de aprendizagem, com manutenção dos contratos de trabalho e estágio, sem prejuízo de todos os direitos trabalhistas decorrentes;

(...)

• III.1) A retomada das atividades produtivas e de ensino não desonera os empregadores, entidades formadoras, entidades concedentes da experiência prática de aprendizagem e instituições de ensino intervenientes de estágio das necessárias medidas sanitárias de proteção da saúde e segurança essenciais para a continuidade de enfrentamento da emergência pandêmica, devendo ser observadas, no que couber, as Notas Técnicas e Recomendações gerais e setoriais expedidas pelo Ministério Público do Trabalho para proteção de trabalhadores e trabalhadoras em razão da pandemia (disponíveis em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirusveja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt);

• III.2) Além da garantia de medidas de controle/mitigação/contingenciamento do risco biológico compatíveis com a proteção à segurança e à saúde de todos os trabalhadores, em relação aos adolescentes, caberá aos empregadores, entidades formadoras e entidades concedentes também, no mínimo, incluir nos planos de contingência e implementar as seguintes medidas/ações:

(...)

Negociação entre os empregadores e as entidades formadoras ou instituições de ensino intervenientes de estágio para adequação e fixação de novos cronogramas e calendários para reposição/adaptação/reorganização dos períodos de vigência e carga horária teórica e prática dos termos de estágio e programas de aprendizagem profissional, face à interrupção, suspensão, férias coletivas ou antecipação de férias individuais adotadas em razão da emergência pandêmica;

Caso as atividades práticas e/ou teóricas sejam ministradas à distância e/ou de forma remota, deverá ser realizado diagnóstico prévio da situação dos trabalhadores adolescentes (sejam eles, empregados, aprendizes ou estagiários) e entidades formadoras, com a adoção das medidas necessárias e suficientes para acesso às atividades e conteúdo mediatizados pela tecnologia, incluindo verificação da existência e acesso aos equipamentos (computador, tablet, celular, etc.) e internet necessários.

Sugere-se ainda que na análise e adoção das medidas de caráter conciliatório, administrativo ou judicial relativas às questões tratadas nesta Nota Técnica, os Coordenadores Regionais e membros oficiantes do Ministério Público do Trabalho atuem, na medida do possível, em articulação e cooperação com a Superintendência Regional do Trabalho dos Estados, especificamente com as Coordenações da Fiscalização Estadual da Aprendizagem Profissional e de Combate ao Trabalho Infantil."

Isso posto, cabe ao empregador cumprir a cota obrigatória de aprendiz, e sendo menores de 18 anos, observar a possibilidade de realização da aprendizagem à distância, conforme Portaria 24.471/2020, ou não sendo possível, que no retorno das atividades sejam observadas as orientações acima descritas, com base na Nota Técnica Conjunta 12/2020.

- 22/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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