Obrigados a enviar o REINF
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Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, condomínios edilícios e associação de moradores são obrigados a enviar o REINF. Quando deve começar o envio?

Esclarecemos que ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

• a) empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

• b) pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

• d) adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008;

• e) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212/1991, inserido pela Lei nº 10.256/2001, respectivamente;

• f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

• pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

No caso de empresa optante pelo Simples Nacional também estão obrigadas a entrega do EFD-Reinf.

O início da obrigatoriedade do envio é:

• a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas de 01/05/2018;

• b) 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019 para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01/07/2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada;

• c) 10/05/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2021 para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, respectivamente, exceto os empregadores domésticos; e

• d) 08/04/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2022para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

Base Legal – IN RFB nº1.701/17.

- 25/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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