Desconto do INSS patronal
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Empresa deve descontar o INSS da funcionária de licença-maternidade, inclusive o funcionário de atestado médico é devido o INSS patronal, como proceder?

Em 04/08/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a não incidência de contribuições patronais sobre os valores pagos pelos empregadores a título de salário-maternidade. Foi o que se decidiu no julgamento do RE 576.967/PR.

Contudo, de acordo com notícia veiculada no portal do eSocial, a Receita Federal do Brasil (RFB) informa que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que trata sobre a dispensa da PGFN de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos nas hipóteses que especifica.

Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíram a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pelo STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial em 02/12/2020, com as orientações e ajustes, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.

Ou seja, a partir de 02/12/2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência (CPP), RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa, sendo devido a parte da empregada.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença.

- 22/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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