Rescisão da demissão por acordo
Voltar

Empresa e funcionário acordaram de efetuar a rescisão por acordo, como proceder para formalizar o aviso prévio?

Orienta-se neste caso que a empresa redija um documento informando que as partes optaram por rescindir o contrato na modalidade do art.474-A da CLT, ou seja, rescisão por acordo entre as partes e detalhe a forma de aviso prévio.

Uma questão acerca da rescisão por acordo que está causando controvérsia é o aviso-prévio quando trabalhado, restando dúvida quanto ao tempo de seu cumprimento. Deverá ele ser reduzido pela metade?

Quanto ao aviso-prévio indenizado, não há nenhuma controvérsia, pois, o legislador estabeleceu de forma muito clara no art. 484-A da CLT e, portanto, a extinção do contrato por acordo resulta no pagamento, pela metade, do aviso-prévio, caso seja indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei nº 12.506/11.

E quando o aviso-prévio for trabalhado?

O primeiro problema que vislumbramos se relaciona ao próprio período referente ao aviso-prévio, já que não há indicativo acerca de qual seria o tempo devido para o seu cumprimento. Outro aspecto que merece destaque relaciona-se aos efeitos do aviso-prévio no contrato de trabalho; ou seja, poderia o empregado escolher pela redução de duas horas diárias da jornada ou a dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato?

Isto posto, estabelece o art. 488 da CLT que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral ou faltar ao serviço, por sete dias corridos.

Observa-se que, na situação apresentada no art. 488 da CLT, somente haverá a redução da jornada se "a rescisão tiver sido promovida pelo empregador" e, para alguns doutrinadores e juristas, a rescisão por acordo invalida a regra, haja vista que é uma nova modalidade de rescisão contratual.

Assim, caso o empregador exija o cumprimento do aviso-prévio, o trabalhador deverá cumpri-lo integralmente, não se aplicando a redução da jornada trabalho em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. De toda forma, o empregado fará jus ao pagamento integral do mês trabalhado e não a metade do valor, caso este fosse indenizado.

Para outros, desde que acordado entre as partes (empregado e empregador), nesta modalidade de rescisão contratual, no caso de aviso-prévio trabalhado, será aplicado à redução da jornada trabalho em duas horas diárias ou poderá o empregado faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos.

Tendo em vista a ausência de previsão expressa, poderão as partes, ajustarem de que forma será tratado o aviso-prévio trabalhado e, orientamos que seja consultado o respectivo sindicato da categoria.

Esclarecemos ainda que, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e, caberá a Justiça do Trabalho decidir sobre a questão.

Outrossim, há informações de que ingressado com ação trabalhista a rescisão por acordo foi convertida em rescisão sem justa causa pelo fato de o aviso prévio ter sido trabalhado.

- 18/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser