Forma de pagamento
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Como efetuar o pagamento de freteiro autônomos sem RPA?

A lei 14.206/2021 Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), não alterou em nada a legislação previdenciária.

Desta forma, o freteiro autônomo que prestar serviço à empresa, independentemente da emissão do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), a contratante fica obrigada a emitir o comprovante de que trata o inciso V do artigo 47 da IN 971/09:

• "Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

(...)

• V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida."

- 29/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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