Inscrição da matrícula
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Qual a base legal que obriga a inscrição da matrícula CEI para registrar funcionários para empregador pessoa física? E o CNO e CAEPF?

Conforme determina o item 7.1 do Manual de Orientação do eSocial versão 2.5.01, o registro de empregados do empregador pessoa física é realizado pelo CPF e não mais na matrícula CEI.

Portanto, até que a GFIP seja completamente substituída, o empregador pessoa física precisará tanto da matrícula CEI como do CPF para registrar e enviar estas informações pelo eSocial e pela GFIP.

O cadastro nacional de obras - CNO deve ser solicitado para todas as obras de construção civil, salvo para os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação; a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

A fundamentação legal do CNO encontra-se na IN RFB nº 1845/2018, artigos 3º e 4º.

O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1828/2018, sendo que estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

• a) que possua segurado que lhe preste serviço;

• b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

• c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

• d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS); e

• e) perito aduaneiro.

II - segurado especial; e

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

- 03/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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