Tributação do salário maternidade
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Foi pacificado o voto do STF sobre a inconstitucionalidade da tributação de INSS parte patronal sobre a verba de Salário Maternidade da folha de 11/2020, como proceder?

Em 04/08/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a não incidência de contribuições patronais sobre os valores pagos pelos empregadores a título de salário-maternidade. Foi o que se decidiu no julgamento do RE 576.967/PR.

Contudo, de acordo com notícia veiculada no portal do eSocial, a Receita Federal do Brasil (RFB) informa que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que trata sobre a dispensa da PGFN de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos nas hipóteses que especifica.

Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíram a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pelo STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial em 02/12/2020, com as orientações e ajustes, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.

Ou seja, a partir de 02/12/2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência (CPP), RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

Pelo fato de a Nota Técnica ser de dezembro de 2020, entendemos que deve ser considerada a não tributação a partir da competência dezembro de 2020.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.

- 03/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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