Demissão por acordo sem multa do FGTS
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Funcionário solicitou demissão por acordo, informando que não vamos pagar a multa do FGTS, entretanto, precisa dar entrada no seguro-desemprego, como proceder?

Tem um colaborador voltou querendo que a empresa o desligasse, sendo que ele quer sair. Citou ainda um acordo, dizendo que existe algo autorizado pelo governo federal para que a Sollute não pague a multa de FGTS mas que ele consegue dar entrada seguro desemprego, tem isso mesmo? Outra coisa, ficou afastado por “suspeita de COVID”, entregou atestados mas até então nada de resultado de exame, A empresa não Aderiu ao auxilio emergencial.. Tem esse acordo mesmo nao aderindo?

Esclarecemos que não há legislação que autorize a empresa a não pagar a multa rescisória, salvo no pedido de demissão.

O que existe é a rescisão contratual por acordo entre as partes, prevista no art.484-A da CLT.

Neste tipo de rescisão será devido pelo empregador:

I - por metade

• o aviso prévio, se indenizado; e

• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

A extinção do contrato por acordo entre as partes permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Outrossim, para este tipo de rescisão contratual não terá o empregado direito ao Programa de Seguro-Desemprego.

O código para saque do FGTS é o 07. Na GRRF a empresa utilizará o código de movimentação I5 e no CAGED o tipo de movimento é 90.

Em relação ao TRCT ainda não foi divulgado o código a ser utilizado, estamos no aguardo.

- 11/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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