Funcionário recebe adicional de transferência há 02 dois anos, podemos suspender o pagamento, como proceder?
Conforme determina o artigo 469, § 3º da CLT, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Isto posto, observa-se que o adicional de transferência somente é pago para transferências de cunho provisório, se este empregado foi transferido de modo definitivo não deveria estar sendo pago este valor a ele e neste caso a empresa não poderia suprimir o pagamento, devendo incorporá-lo a remuneração do empregado.
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25/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO