Isenção do INSS do salário-maternidade
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Com a isenção da cobrança do INSS patronal sobre o salário-maternidade e nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, é possível compensar os últimos 5 anos. Devemos retificar informações em SEFIP ou ESocial para abrir o crédito, temos que recolher o INSS do funcionário?

Salário-maternidade:

Pelo PARECER SEI Nº 18361/2020/ME , verifica-se no item 104, que a decisão judicial não modulou os efeitos, ou seja, não indicou a partir de que data teria aplicabilidade a decisão, mas ponderou deve ser observado o prazo prescricional que são aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos (ou seja, cinco anos).

15 Primeiros dias que antecedem ao auxílio-doença:

Em relação aos 15 primeiros dias do atestado médico que antecede o auxílio-doença, no Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, não houve modulação dos efeitos desta decisão, de modo que o STF pode vir a determinar que essa interpretação seja utilizada apenas para fatos posteriores ao julgamento. Verificando o Manual da GFIP, verifica-se que aplica-se a partir de 11/2020 esta decisão.

RETIFICAÇÃO DA GFIP OU ESOCIAL:

Em que pese a previsão expressa no Manual da GFIP constar a modulação dos efeitos 11/2015 para o salário-maternidade, e a partir da competência 11/2020 para o afastamento temporário relativo aos 15 primeiros dias do atestado médico que antecede o auxílio-doença, por sermos consultoria preventiva, entendemos que a empresa antes de qualquer procedimento deve aguardar um Ato Normativo da Receita Federal para que possa verificar os procedimentos para reaver os valores e efetuar a compensação, ou que agende diretamente com a RFB um atendimento para que possa esclarecer se poderá se compensar de imediato e de que modo deverá ser feito.

Quanto à contribuição previdenciária do trabalhador:

Salário-maternidade:

• Para a Previdência, em relação à parte patronal, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados. Mantendo-se a contribuição da segurada sobre a base integral (valor entre os dias trabalhados mais os dias de afastamento por motivo de licença-maternidade).

15 Primeiros dias que Antecedem ao Auxílio-doença:

• Quando o afastamento for superior a 15 dias e for concedido auxílio-doença, não será devida a contribuição previdenciária da empresa, e nem do empregado.

Neste sentido, esclarece o Portal eSocial em "Perguntas Frequentes", conforme transcrevemos abaixo:

• "07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. (...)”

-22/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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