PF prestando serviço para PF
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Pessoa física que contrata serviços de autônomo (RPA), como deve ser efetuado os recibos e os recolhimentos do INSS?

Considerando se tratar de pessoa física prestando serviço para pessoa física equiparada a jurídica, informamos que a pessoa física prestadora do serviço será a responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária na alíquota de 11% sobre o valor da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviço. Contudo, também terá a pessoa física contratante (equiparada à empresa) a obrigação do recolhimento da cota patronal de 20% sobre o valor pago.

Informamos que a alíquota de 11% do prestados do serviço é em razão da dedução de 45% da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, conforme art.65, §1º da IN RFB nº971/09.

O recolhimento que será feito pelo prestador do serviço será em GPS com o código 1120, e o do tomador do serviço na sua guia normal onde faz os recolhimentos.

O eSocial não calcula valor de desconto de contribuição previdenciária relativo à contratação de contribuinte individual (grupo 700) por declarante com {classTrib} = [21,60]. O campo {vrCpSeg} é preenchido com valor zerado.

Para fins de SEFIP, entende-se que a categoria a ser informada seria a 22.

- 01/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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