Para admitir funcionário como sócio, quais são os procedimentos?
Baseando-nos dos artigos 2º e 3º da CLT, o sócio de uma empresa não pode ter o registro como empregado.
O sócio recebe remuneração por serviço prestado à empresa como pró-labore (na condição de empregador-artigo 2º da CLT) , e não pode receber salário, bem como, exerce a sua função sem subordinação.
O empregado segundo o artigo 3º da CLT presta serviço mediante subordinação, recebe ordens, tem jornada a ser cumprida, se submete ao controle de jornada, tem direito a férias e 13º salário, dentre outros benefícios previstos em lei ou CCT, ou seja, não condiz que as condições de empresário.
Isso posto, entendo que o empregado tem que ser demitido sem justa causa, receber todos os direitos rescisórios para só então poder participar do quadro societário.
Nada impede, no entanto, que se o empregado concordar, que a rescisão se dê por acordo entre as partes, com base no artigo 484-A da CLT, desde que não haja coação, e que o trabalhador conheça os seus direitos neste tipo de rescisão.
Após a rescisão, não tem um prazo para que o mesmo possa constar no contrato social da empresa, já que nesta condição não há mais o vínculo empregatício.
-
31/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO