Dispensado de obrigações
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MEI deve entregar a GEFIP, mesmo sem funcionário, como proceder?

De acordo com o art. 108 da resolução CGSN nº 140/2018, o MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado:

• I - de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

• II - de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

• III - de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III).

Portanto, se o MEI nunca contratou empregados, está dispensado da GFIP/SEFIP com ausência de fatos geradores (sem movimento).

- 28/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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