Contrato de experiência na recontratação
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Ex-funcionário pode ser recontratado por contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, de acordo com o § 2º do artigo 443 da CLT.

Para recontratar o empregado em novo contrato de experiência, só depois de 6 meses da rescisão do contrato de experiência anterior, como dispõe o artigo 452 da CLT, pois se não obedecer a esse período, o segundo contrato automaticamente é indeterminado.

A finalidade do contrato de experiência é verificar se o empregado tem aptidão para o exercício da atividade a que se pretende contratar.

Desse modo, ainda que tenha se passado mais de 6 meses, não se justificaria fazer novo contrato de experiência para a mesma função, pois nesse caso o novo contrato perde o objeto, devendo-se readmitir como contrato indeterminado, podendo o próprio empregado pedir a desconsideração desse novo contrato em juízo.

Isso posto, muito embora não tenha um artigo que veda expressamente na lei, orientamos como consultoria preventiva, que em se tratando de readmissão na mesma função, que não seja por um novo contrato de experiência.

- 22/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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