Empresa de cooperativa de crédito terá a contadora em licença maternidade, podemos efetuar a substituição por prazo indeterminado, pagando a equiparação salarial dentro do período, como proceder?
Conforme preceitua a Súmula 159 do TST, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído enquanto durar a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.
A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo.
Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.
Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença ou licença maternidade.
Como o salário substituição se aplica enquanto houver substituição da empregada, não orientamos que seja feito por prazo indeterminado e que receba a diferença de salário quando efetivamente substituir a empregada afastada.
Quanto ao treinamento, orientamos que seja realizado antes de ocorrer o afastamento da empregada gestante, ou seja, antes de ocorrer a substituição, durante o horário de trabalho da substituta.
Entendemos que não seria devido o pagamento do salário substituição ou o acréscimo no salário, enquanto ocorrer o treinamento, pois não estará efetivamente assumindo a função, contudo, orientamos que também seja consultado o respectivo sindicato.
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28/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO