Recolher INSS como empregador rural
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Produtor rural possui imóvel com mais de 4 módulos rurais, não utilizando funcionários, nesse caso deverá recolher INSS como empregador rural, por possuir mais de quatro módulos, como proceder?

No caso em questão considera-se como contribuinte individual, conforme art. 9º, inciso V, letra “a” do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

• a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8oe 23 deste artigo;

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

....

• c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

...

• § 7º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Para que o produtor rural pessoa física (contribuinte individual) tenha direito aos benefícios previdenciários deverá recolher 20% sobre o valor o valor por ele declarado, respeitando o limite mínimo e máximo do salário de contribuição (R$ 1.100,00 até R$ 6.433,57), aplicando 20%, recolhendo em GPS com Cód. 1287.

- 27/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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