Empresa pode contratar prestador de serviço de forma exclusiva?
Interpretamos tratar-se de contratação de um contribuinte individual.
A lei 13.467 da Reforma Trabalhista permite a contratação de autônomo (contribuinte individual) quando ausentes os característicos do artigo 3º da CLT, o artigo 442-B podendo a contratação se dar com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não:
• "Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."
Isso posto, desde que o contribuinte individual preste o serviço sem qualquer subordinação, que arque com os riscos da sua atividade, desde que não estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT como pessoalidade, subordinação, remuneração e habitualidade, não haveria risco para a empresa.
Por outro lado, se esta contratação envolver a subordinação na prestação do serviço, a empresa esteja fornecendo todas as condições para a prestação do serviço, ou seja, se a empresa que está assumindo todos os riscos da atividade, deve ser feito o registro do trabalhador, pois neste caso se ele solicitar na Justiça do Trabalho o vínculo empregatício será reconhecido.
Isso posto, o fato de prestar serviço com emissão de mais de uma nota fiscal de pessoa física, ou RPA na mesma competência, pode até caracterizar exclusividade, mas a empresa incorre em risco principalmente quando a prestação de serviço se dá mediante subordinação e não com total autonomia , porque o artigo 442-B permite se dar o serviço com ou sem exclusividade.
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01/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO