Empresa é obrigada a fixar quadro de avisos. Praticamos a marcação eletrônica do ponto com horário de refeição pré-assinalado e demais obrigações?
O espelho de ponto não é assinado nem entregue aos colaboradores. Temos APP para visualização. Demais informações: - Lista de menores (inclusive aprendizes?), comprovante de recolhimento previdenciário (antiga GPS e agora DARF), acordo coletivo de trabalho, outros. Também continua a obrigatoriedade de afixação no quadro de avisos.
A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
Mencionamos ainda, que o caput do art. 74 da CLT não dispõe mais da obrigatoriedade de constar o horário dos empregados em quadro.
Quanto a cópia de GPS, ainda é obrigatório constar em quadro, conforme art. 225, inciso VI do Decreto nº 3.048/99, no qual, por analogia também entendemos que o DARF previdenciário segue o mesmo critério.
Conforme art. 614, § 2º da CLT, cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto no mesmo artigo.
Demais documentos, vide boletim Cenofisco nº 08/2020, com o título Documentos de Afixação Obrigatória.
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20/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO