O DSR das horas extras deve compor a base de cálculo das médias de férias e 13º?
O TST quanto ao reflexo do DSR nas horas extras em férias e décimo terceiro, entende que não devem ser base de cálculo para estas verbas, porque estaria havendo bitributação e no Brasil impera a norma de não haver bitributação, "non bis in idem". Vejamos OJ SDI-1 do TST:
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
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19/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO