Atestados com CIDs diferente dentro dos 60 dias
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Qual o entendimento com os atestados de CIDs diferentes dentro de um período de 60 dias. Podem ser somados para que a empresa pague somente os primeiros 15 dias, e quando não houver informação de CID, como proceder?

Nos termos do artigo 75, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.048/1999, redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. No entanto, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Portanto, se o motivo for o mesmo, em que pese serem CIDs diferentes, a empresa poderia somar os dois atestados, caso a empresa tenha dúvida se o motivo da incapacidade é o mesmo, deverá procurar o médico do trabalho para que este profissional auxilie no enquadramento.

Quando o atestado médico não possuir CID a empresa deve entrar em contato com o médico do trabalho para que este profissional verifique com o médico emissor do atestado médico qual seriam os motivos da incapacidade laborativa apresentada nos documentos.

- 25/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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