Vendedor comissionado quando tem salário de substituição de 20 dias em um único mês, devemos acrescentar esse valor nas médias de férias e 13ºsalário?
A substituição interina ou provisória, fato que determina o pagamento, pelo empregador, das diferenças salariais correspondentes ao empregado substituto está amparada pela Súmula 159 do TST, que assim esclarece:
“159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.
• I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
• II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”.
Após o prazo da substituição o empregado voltará a receber seu antigo salário, sem que tal procedimento configure redução salarial, e tampouco direito à equiparação salarial, devendo, neste caso, essa substituição ser procedida por escrito, determinando-se a função e o prazo da substituição, mediante aditivo ao contrato de trabalho, bem como, qual a remuneração devida no período.
Dessa forma, esta diferença do salário de substituição não deve servir posteriormente de base de cálculo das férias e 13º salário.
- 02/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO