Quais os prazos de convocação e pagamento do funcionário intermitente, tem prazo mínimo e máximo para cada convocação?
Esclarecemos que o empregador convocará o trabalhador intermitente, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Assim, entende-se que se a convocação foi para apenas 1 (uma) semana, deve ser feita nova convocação para a 2ª semana.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas:
• a) remuneração;
• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
• c) 13º salário proporcional;
• d) repouso semanal remunerado; e
• e) adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas acima não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
Lembramos que se considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Base Legal – Art.452-A da CLT e Portaria Mtb nº349/18.
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18/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO