Detenção do funcionário
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Funcionário que veio a ser preso por ato praticados fora da empresa, porém a empresa não foi intimada e nem recebeu documentos da prática Criminal, como proceder?

Muito embora não haja uma disposição expressa em lei, os Tribunais entendem que o empregado preso tem o seu contrato de trabalho suspenso, pois está impedido do seu direito de ir e vir.

Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS).

Apenas poderá ser realizada rescisão contratual por justa causa, se estiver enquadrado no art. 482, "d", da CLT que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Por outro lado, caso o empregado não seja condenado, ao ser liberado/solto, retorna às suas atividades normais, ou a empresa o demite sem justa causa.

Isso posto, enquanto permanecer preso, a empresa não pode fazer a rescisão do contrato por estar suspenso, podendo informar em GFIP “Outros motivos de afastamento temporário”, código de movimentação “Y”, e no eSocial há uma rubrica para cárcere.

Desse modo, a empresa empregadora deve acompanhar o andamento processual deste trabalhador, para que possa fazer a rescisão por justa causa, se for o caso de vir a ser condenado criminalmente, com o trânsito em julgado da sentença, ou se o mesmo vai retornar à atividade, caso não seja condenado.

- 01/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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