Escala cai no feriado
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Funcionário que trabalha 12x36, e a escala cai no feriado, terá direito a hora extra?

Nos termos do parágrafo único do artigo 59 A da CLT (acrescido em Novembro de 2017). os dias trabalhados em feriado já estão automaticamente compensados com as folgas subsequentes, não sendo devido o pagamento em dobro ou novas folgas além das previstas, como se lê abaixo:

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Contudo a Sumula 444 do TST tem posição diversa desta:

• Súmula nº 444 do TST

• JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.

É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Por cautela, a consultoria CENOFISCO recomenda o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados, em sintonia com a Sumula 444 do TST.

- 29/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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